Regulamento Interno da L.A.M.
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
Da designação, sede, duração e objectivos
Artº 1º
A Liga dos Amigos das Motas é regida pelo presente regulamento.
Artº 2º
A Liga dos Amigos das Motas tem a sua sede social na Rua António Costa Carvalho, Casa das Associações, Alapraia, 2765-015 Estoril, na União de freguesias do Estoril e Cascais, concelho de Cascais. É de duração ilimitada.
Artº 3º
Os objectivos da Liga são os seguintes:
1º Ter um papel dinamizador no campo social, cultural, recreativo e desportivo;
2º Colaborar com todas as iniciativas, que embora não sendo suas, contribuam para a promoção do bom nome das entidades e organismos de que fazem parte os seus sócios;
3º Manter um trabalho de intercâmbio com outras entidades e organismos congéneres.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Liga dos Amigos das Motas é apartidária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Liga dos Amigos das Motas é apartidária.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artº 4º
Serão considerados sócios, todos os elementos que façam parte das entidades e organismos constantes do art. 3º do Estatuto da LAM, designados por:
1) Sócios Fundadores, os outorgantes dos Estatutos originais;
2) Sócios Efectivos, todos os elementos que façam parte das entidades ou organismos referidos no art. 3º, nº 1, als. a), b), c), d), e);
3) Sócios Honorários, são entidades, organismos e indivíduos que na sua esfera de atividades procedam de modo a valorizar a ação da Liga dos Amigos das Motas.
Artº 5º
São deveres dos sócios:
1º Acatar as prescrições do presente regulamento, cumprindo e fazendo-as cumprir;
2º Colaborar por todos os meios ao seu alcance, na realização dos objetivos da LAM;
3º Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
4º Pagar as quotas que forem aprovadas em Assembleia Geral até ao dia 31 de Janeiro do ano a que disserem respeito;
5º Comunicar à direção qualquer alteração do seu domicílio, telefone ou e-mail.
Artº 6º
São direitos dos sócios:
1º Eleger e ser eleito para os cargos dos Corpos Sociais da LAM;
2º Apresentar à Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes para maior eficiência da LAM;
3º Submeter por escrito à apreciação da Direção, as sugestões, informações ou esclarecimentos que julgue útil para a boa marcha dos trabalhos da LAM, ou a realização dos seus objetivos;
4º Examinar os livros e as contas da LAM, sempre que o julgue conveniente;
5º Reclamar perante a Direção, com recurso para a Assembleia Geral, de qualquer ato que julgue contrário aos interesses da LAM ou qualquer infração cometida à Lei, aos Estatutos ou ao presente regulamento;
6º Os sócios entram no gozo dos seus direitos logo que tenham pago a jóia e a primeira quota.
Artº 7º
Serão excluídos os sócios que:
1º Por palavras ou escritos e atos que prejudiquem o bom nome da Liga dos Amigos das Motas;
2º Deixem de pagar sem motivo justificativo 2 (dois) anos consecutivos de quotas, depois de avisados por meio de carta com aviso de receção.
3º Os sócios eliminados nos termos do nº 2, poderão ser readmitidos por decisão da Assembleia Geral, mediante pagamento de nova jóia.
CAPÍTULO III
Secção I - da Assembleia Geral
Artº 8º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Liga e é constituída pela reunião dos sócios e as suas decisões tornam-se obrigatórias para todos os sócios, quer estejam ou não presentes.
Artº 9º
A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
1º Reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para discussão, aprovação ou rejeição do relatório de contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal, respeitante ao exercício do ano anterior;
2º Considera-se o ano de exercício da LAM entre 1 de Novembro e 31 de Outubro do ano seguinte;
3º Na sessão ordinária, deverão ainda ser eleitos os corpos sociais - Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal;
4º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação espontânea do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou mediante pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou ainda, quando o requererem pelo menos 25% dos sócios com quotas em dia, indicando os motivos e desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos sócios requerentes.
Artº 10º
Para a Assembleia Geral poder funcionar regularmente em primeira convocatória será necessário, pelo menos, a presença da maioria absoluta dos seus sócios.
1º Não havendo maioria absoluta de sócios, a Assembleia Geral deverá reunir após uma hora com o número de sócios que estiverem presentes, sendo válidas as deliberações então tomadas;
2º As Assembleias Gerais para deliberar sobre a fusão ou dissolução da Liga serão expressamente convocadas para esse fim nos termos do nº 1 deste artigo.
Artº 11º
As convocatórias das Assembleias Gerais serão feitas por avisos divulgados aos sócios por e-mail e pelas redes sociais.
1º Das convocatórias deverá constar o dia, a hora e o local da AG, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As convocatórias deverão ser feitas com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Artº 12º
Compete à Assembleia Geral:
1º Estatuir para a Liga em conformidade com as leis em vigor;
2º Tomar conhecimento da situação da Liga e deliberar sobre as matérias submetidas à sua apreciação;
3º Eleger os corpos sociais da Liga constituídos por uma Mesa da Assembleia Geral, uma Direção e um Conselho Fiscal, cujos mandatos terão a duração de três anos;
4º Decidir sobre todos os recursos que lhe sejam presentes, bem como as razões de recusa de qualquer sócio para desempenhar o cargo para que tenha sido eleito;
5º Fixar o quantitativo mínimo de joias e quotas;
6º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate será feita nova votação, sendo conferido ao Presidente voto de qualidade se o mesmo subsistir;
7º Serão consideradas nulas as deliberações tomadas sobre assunto estranho aquele para que a Assembleia foi convocada;
8º Os corpos sociais da Liga serão eleitos em Assembleia Geral, por voto secreto e poderão ser reeleitos.
Artº 13º
A mesa da Assembleia será constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Artº 14º
Compete à Assembleia Geral:
1. Ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Dirigir os trabalhos nas reuniões não permitindo que se tratem assuntos fora da Ordem de Trabalhos, ou que não digam respeito à Liga;
c) Empossar os corpos socias eleitos pela Assembleia Geral.
b) Aos Secretários:
Assegurar todo o expediente da Assembleia Geral e substituir o Presidente nos seus impedimentos, exceto no caso previsto no Parágrafo Único deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do Presidente, a mesa da Assembleia Geral será presidida por um dos Secretários. Na falta dos Secretários o Presidente da Mesa escolherá os seus substitutos entre os presentes.
Secção II - Direcção
Artº 15º
A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um 1º Secretário e um 2º Secretário. Compete à Direção:
1. Gerir a Liga reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa;
2. Admitir ou excluir os sócios de acordo com o presente regulamento;
3. Organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório de contas do exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Direção poderá constituir comissões para fins específicos que permitam mais eficazmente alcançar os objetivos. A cada uma das comissões presidirá um dos membros da Direção.
Artº 16º
Compete ao Presidente da Direcção:
1. Representar a Liga;
2. Dirigir os trabalhos da Direção;
3. Designar os dias das reuniões.
Artº 17º
Compete ao Vice-Presidente:
1. Coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artº 18º
Compete ao Tesoureiro:
1. Manter em dia a escrita da Associação;
2. Gerir o movimento de receitas e despesas;
3. Ter à sua guarda todos os valores pertença da Liga;
4. Visar as autorizações de pagamentos aprovadas pela Direção;
5. Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente, todos os documentos que envolvam responsabilidade de movimentos de fundos;
6. Na falta ou impedimento do Tesoureiro, todos os documentos que envolvam responsabilidade de movimentos de fundos deverão ser assinados por dois elementos da Direção.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Direção é, no entanto, responsável coletivamente pelos bens da Liga, pelos atos praticados de acordo com os presentes estatutos, cessando porém toda esta responsabilidade logo que a Assembleia Geral sancione os seus atos ou determine o grau de responsabilidade dos mesmos.
Artº 19º
Compete aos Secretários:
1. Coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente, desempenhando as funções que lhe tenham sido atribuídas e tratar da correspondência, registo e arquivos da Liga;
2. Lavrar as atas das sessões da Direção.
Secção III - Conselho Fiscal
Artº 20º
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais um dos quais será o relator.
Artº 21º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Verificar se as disposições legais e do presente regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral são devidamente cumpridas;
2. Examinar a escrita e a sua documentação de apoio, sempre que o entenda e obrigatoriamente, uma vez em cada semestre;
3. Verificar e conferir os valores da Liga pelo menos uma vez por ano;
4. Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
5. Pedir a convocação da Assembleia Geral, quando o julgar conveniente.
CAPÍTULO IV
Das receitas, despesas e fundos especiais
Artº 22º
As receitas da Liga serão constituídas por:br>
1. Jóias;
2. Quotas;
3. Produtos de festas, provas desportivas e outros;
4. Donativos;
5. Legados ou heranças;
6. Outros rendimentos;
7. Outras não especificadas.
Artº 23º
As despesas da Liga classificam-se assim:
1. Despesas de administração;
2. Despesas de atividades;
3. Outras despesas.
Artº 24º
A Liga terá os seguintes fundos:
1. Fundo de reserva, que se destina a garantir a Liga contra qualquer eventualidade;
2. Fundo de maneio posto à disposição da Direção.
Artº 25º
Os casos omissos no presente regulamento serão regulados pela legislação em vigor.
Artº 26º
Este regulamento entra em vigor depois de aprovado na Assembleia Geral de 30 de Novembro de 2025.