Regulamento Interno da L.A.M.
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
Da designação, sede, duração e objectivos
Artº 1º
A Liga dos Amigos das Motas é regida pelo presente regulamento.
Artº 2º
A Liga dos Amigos das Motas tem a sua sede provisória social na Rua Dr. Carlos Manuel Saudade e Silva, nº 8-7º frente, freguesia de Nossa Senhora do Pópolo, concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria. É de duração ilimitada
Artº 3º
Os objectivos da Liga são os seguintes:
1º Ter um papel dinamizador no campo social, cultural, recreativo e desportivo;
2º Colaborar com todas as iniciativas, que embora não sendo suas, contribuam para a pro- moção do bom nome dos Órgão de Polícia Criminal;
3º Manter um trabalho de intercâmbio com outras Associações congéneres e Órgãos de Polícia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Liga dos Amigos das Motas é apartidária.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artº 4º
Serão considerados sócios, todos os elementos que façam parte dos Órgãos de Polícia Criminal - PSP - GNR - PJ - SEF, designados por:
1) Sócios Fundadores, os outorgantes;
2) Sócios Efectivos, todos os elementos que satisfaçam as condições exigidas neste regulamento;
3) Sócios Honorários, são entidades, organismos e indivíduos que na sua esfera de actividades procedam de modo a valorizar a acção da Liga dos Amigos das Motas.
Artº 5º
São deveres dos sócios:
1º Acatar as prescrições do presente regulamento, cumprindo-se e fazendo-as cumprir;
2º Colaborar por todos os meios ao seu alcance, na realização de objectivos da LAM;
3º Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
4º Pagar as joias e quotas que forem aprovadas em Assembleia Geral;
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembleia Geral poderá dispensar do pagamento de quotas os sócios que verifique não terem situação que permita o seu pagamento.
Artº 6º
São direitos dos sócios:
1º Eleger e ser eleito para os cargos dos Corpos Gerentes da L.A.M.;
2º Apresentar à Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes para maior eficiência da L.A.M.;
3º Submeter por escrito à apreciação da Direcção, as sugestões, informações ou esclarecimentos que julgue útil para a boa marcha dos trabalhos da L.A.M., ou a realização dos seus objectivos;
4º Examinar os livros e as contas da L.A.M., sempre que o julgue conveniente;
5º Reclamar perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de qualquer acto que julgue contrário aos interesses da L.A.M. ou qualquer infracção cometida à Lei ou aos presentes estatutos;
6º Os sócios entram no gozo dos seus direitos logo que tenham pago a primeira quota, ou imediatamente à sua admissão, no caso do Parágrafo Único do Artº 5º.
Artº 7º
Serão excluídos os sócios que:
1º Por palavras ou escritos e actos que prejudiquem o bom nome da Liga dos Amigos das Motas;
2º Deixem de pagar sem motivo justificativo 6 (seis) quotas mensais, depois de avisados por meio de carta com aviso de recepção.
3º Para os sócios residentes no estrangeiro, o prazo previsto no parágrafo anterior alargár-se-á por doze meses;
4º Os sócios eliminados nos termos do nº 2, poderão ser readmitidos por decisão da Assembleia Geral, mediante pagamento de nova jóia.
CAPÍTULO III
Secção I - da Assembleia Geral
Artº 8º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Liga e é constituída pela reunião dos sócios e as suas decisões tornam-se obrigatórias para todos os sócios, quer estejam ou não presentes.
Artº 9º
A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
1º Reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, dentro dos primeiros meses do ano seguinte a que respeita o exercício, para discussão, aprovação ou rejeição do relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, respeitante ao exercício do ano anterior;
2º Na sessão ordinária, deverão ainda ser eleitos os corpos gerentes;
3º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação expontânea do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou mediante pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda, quando o requererem pelo menos 25% dos sócios, indicando os motivos e desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos sócios requerentes.
Artº 10º
Para a Assembleia Geral poder funcionar regularmente em primeira convocação será necessário, pelo menos a presença da maioria absoluta dos seus sócios.
1º Não havendo maioria absoluta de sócios, a Assembleia Geral deverá reunir após uma hora com o numero de sócios que estiverem presentes, sendo válidas as deliberações então tomadas;
2º As Assembleias Gerais para deliberar sobre a fusão ou dissolução da Liga serão expressamente convocadas para esse fim nos termos do nº 1 deste artigo.
Artº 11º
As convocações das Assembleias Gerais serão feitas por avisos individuais.
Compete à Assembleia Geral:
1º Dos avisos convocatórios deverá constar a ordem de trabalhos a serem apreciados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As convocações deverão ser feitas com vinte dias de antecedência.
Artº 12º
Compete à Assembleia Geral:
1º Estatuir para a Liga em conformidade com as leis em vigor;
2º Tomar conhecimento da situação da Liga e deliberar sobre as matérias submetidas à sua apreciação;
3º Eleger os corpos directivos da Liga constituídos por uma mesa da Assembleia Geral, uma Direcção e um Conselho Fiscal, cujo os mandatos terão a duração de dois anos;
4º Decidir sobre todos os recursos que lhe sejam presentes, bem como as razões de recusa de qualquer sócio para desempenhar o cargo para que tenha sido eleito;
5º Fixar o quantitativo mínimo de joias e quotas;
6º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate será feita nova votação, sendo conferido ao Presidente voto de qualidade se o mesmo subsistir;
7º Serão consideradas nulas as deliberações tomadas sobre assunto estranho aquele para que a Assembleia foi convocada;
8º Os corpos directivos da Liga serão eleitos por escrutínio e poderão ser reeleitos.
Artº 13º
A mesa da Assembleia será constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Artº 14º
Compete à Assembleia Geral:
a) Ao Presidente:
1º Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
2º Dirigir os trabalhos nas reuniões não permitindo que se tratem assuntos fora da ordem de trabalhos, ou que não digam respeito à Liga;
3º Empossar os corpos gerentes eleitos pela Assembleia Geral.
b) Aos Secretários:
Assegurar todo o expediente da Assembleia Geral e substituir o Presidente nos seus impedimentos, excepto no caso previsto no Parágrafo Único deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do Presidente, a mesa da Assembleia Geral será presidida por um dos Secretários. Na falta dos Secretários o Presidente da Mesa escolherá os seus substitutos entre os presentes.
Secção II - Direcção
Artº 15º
A Direcção é constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Compete à Direcção:
1º Gerir a Liga reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa;
2º Admitir ou excluir os sócios de acordo com o presente regulamento;
3º Organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório de contas do exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Direcção poderá constituir comissões para fins específicos que permitem mais eficazmente alcançar os objectivos. A cada uma das comissões presidirá um dos membros da Direcção.
Artº 16º
Compete ao Presidente da Direcção:
1º Representar a Liga;
2º Dirigir os trabalhos da Direcção;
3º Designar os dias das reuniões
Artº 17º
Compete ao Secretário:
1º Coadjuvar o Presidente, desempenhando as funções que lhe tenham sido atribuídas e tratar da correspondência, registo e arquivos da Liga;
2º Lavrar as actas das sessões da Direcção.
Artº 18º
Compete ao Tesoureiro:
1º Manter em dia a escrita da Associação;
2º Gerir o movimento de receitas e despesas;
3º Ter à sua guarda todos os valores pertença da Liga;
4º Visar as autorizações de pagamentos aprovadas pela Direcção;
5º Assinar conjuntamente com o Presidente ou com um dos elementos do Conselho Fiscal, todos os documentos que envolvam responsabilidade de movimentos de fundos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Direcção é no entanto responsável colectivamente pelos bens da Liga, pelos actos praticados de acordo com os presentes estatutos, cessando porém toda esta responsabilidade logo que a Assembleia Geral sancione os seus actos ou determine o grau de responsabilidade dos mesmos.
Secção III - Conselho Fiscal
Artº 19º
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais um dos quais será o relator.
Artº 20º
Compete ao Conselho Fiscal:
1º Verificar se as disposições legais e do presente regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral são devidamente cumpridas;
2º Examinar a escrita e a sua documentação de apoio, sempre que o entenda e obrigatoriamente, uma vez em cada semestre;
3º Verificar e conferir os valores da Liga pelo menos uma vez por ano;
4º Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
5º Pedir a convocação da Assembleia Geral, quando o julgar conveniente.
CAPÍTULO IV
Das receitas, despesas e fundos especiais
Artº 21º
As receitas da Liga serão constituídas por:
a) Joias;
b) Quotas;
c) Produtos de festas, provas desportivas e outros;
d) Donativos;
e) Legadas ou heranças;
f) Outros rendimentos;
g) Outras não especificadas.
Artº 22º
As despesas da Liga classificam-se assim:
a) Despesas de administração;
b) Despesas de actividades;
c) Outras despesas.
Artº 23º
A Liga terá os seguintes fundos:
a) Fundo de reserva, que se destina a garantir a Liga contra qualquer eventualidade;
b) Fundo de maneio posto à disposição da Direcção.
Artº 24º
Os casos omissos no presente regulamento serão regulados pela legislação em vigor.
Artº 25º
Este regulamento entra em vigor depois de aprovado na Assembleia Geral de 30 de Novembro de 1996.